- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 1001656-69.2016.5.02.0442, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONTA POUPANÇA. ART. 833, IV, § 2°, DO CPC. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2°, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3°), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar, vindo o Tribunal Pleno do TST a alterar a redação preconizada pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, de forma que a aplicação da tese sedimentada na citada orientação jurisprudencial ficou limitada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, conforme diretriz do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. Tendo em vista o conhecimento e o provimento do recurso de revista, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente, na medida em que a matéria nele versada já foi analisada na revista . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001656-69.2016.5.02.0442. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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