- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010240-05.2020.5.15.0099, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à penhora de valores da poupança passou a ser excepcionada na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, como é o caso dos autos. II. Nesse contexto, o acórdão regional, no qual se permitiu a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de prestações alimentícias, além de estar em conformidade com a disposição legal a respeito da matéria, revela-se em sintonia com a jurisprudência atual e reiterada do TST, a atrair o obstáculo da Súmula 333 desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010240-05.2020.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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