- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000887-39.2017.5.02.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se constata, in casu , a hipótese de prestação jurisdicional incompleta, pois o Tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia que lhe foi submetida, declinando de forma expressa os elementos fáticos e jurídicos que balizaram o seu convencimento acerca do exercício da função de confiança capitulada no art. 224, § 2º, da CLT. Ilesos os preceitos invocados. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão regional, o reclamante recebia gratificação superior a 1/3 do seu salário e exercia suas atividades com efetivos poderes e fidúcia especial que a diferenciava dos demais empregados, conforme evidenciado pela prova oral produzida nos autos, a justificar o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT em razão do exercício do cargo de confiança nele capitulado, o qual não exige a existência de subordinados nem poderes de representação. Nesse contexto, não se divisa violação do referido preceito nem contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000887-39.2017.5.02.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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