- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001246-48.2017.5.12.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional se manifestou em relação à questão suscitada, embora contrariamente ao interesse do reclamante, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. O Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras excedentes à 6ª diária, tendo concluído que o reclamante enquadra-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de trabalho de 8 horas. Segundo a Corte de origem, a função ocupada pelo reclamante exigia fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários. Ressaltou o Regional ter a prova dos autos revelado que o reclamante exercia cargo de gerente de relacionamento, com poderes inerentes à função. Diante do contexto delineado, não se verifica violação da literalidade dos artigos 5º, I, e 7º, caput , da CF e 224, caput e § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. A análise do recurso, no tema epigrafado, resta prejudicada, tendo em vista a manutenção da improcedência da presente reclamação trabalhista e a inexistência de sucumbência do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001246-48.2017.5.12.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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