- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-19.2018.5.18.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O Regional foi explícito ao consignar que não há prova de que o plano criado pela empresa tenha sido aprovado em acordo coletivo. De fato, ausentes os requisitos formais que ensejariam o reconhecimento da quitação total do contrato de trabalho por adesão ao PDV, é inaplicável o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. 3. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional não analisou, sequer adotou tese específica acerca do princípio da legalidade em relação às diferenças de gratificação de função. Observa-se que a referida insurgência pertinente ao art. 5º, II, da Constituição não foi ventilada nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, conforme exigido no teor da Súmula nº 297 desta Corte. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 14/7/2017, o requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita será concedido a requerimento ou de ofício àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência. Assim, não há falar em reforma da decisão que deferiu o benefício ao reclamante com amparo no referido dispositivo. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, como no caso vertente, está restrita à demonstração de violação direta do texto constitucional, ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT. O recurso de revista encontra-se mal aparelhado, no particular, porque amparado em ofensa a dispositivo infraconstitucional. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA . In casu , o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras à sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação da agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010740-19.2018.5.18.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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