JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010806-79.2018.5.15.0080

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010806-79.2018.5.15.0080, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, o que não restou observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – atribuição de natureza salarial ao prêmio por produtividade – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível a sua flexibilização. 4. Nesse contexto, a decisão recorrida, que reconheceu a validade da norma coletiva e indeferiu a integração ao salário do reclamante do prêmio por produtividade a partir da sua vigência, está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com o art. 7º, XXVI, da CF. 3 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à doença na coluna cervical e lombar do reclamante, o Tribunal Regional decidiu com base no conjunto probatório para concluir pela ausência do caráter ocupacional da doença. Levou em consideração a prova técnica produzida, cujo teor não foi infirmado pelos demais elementos probatórios. E, assim, manteve a sentença quanto à improcedência da pretensão indenizatória formulada. Por outro lado, no tocante à doença de ombros, a Corte a quo formou o seu convencimento a partir das conclusões do laudo pericial, no sentido da existência de nexo de concausalidade da doença do reclamante com as suas atividades na reclamada. Desse modo, diante da culpa mínima da empresa e do caráter reversível do dano ortopédico, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, indeferiu o pedido de lucros cessantes ou pensão vitalícia, diante da ausência de incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, o recurso de revista não se viabiliza pela ofensa aos dispositivos invocados. Ademais, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010806-79.2018.5.15.0080. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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