- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001144-66.2017.5.09.0671, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre as reclamadas, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas, e a consequente responsabilidade solidária da quarta reclamada quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas reclamadas, considerando período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos. L ogo, a decisão monocrática ora agravada, que restabeleceu a sentença e afastou o reconhecimento do grupo econômico em relação à quarta reclamada, excluindo a responsabilidade solidária da empresa, quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001144-66.2017.5.09.0671. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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