JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0232300-81.2005.5.02.0064

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

TST – Agravo 0232300-81.2005.5.02.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas sob o fundamento de que restou comprovada a existência de relação de coordenação interempresarial, além de interesse e sócios em comum. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, uniformizou no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Nesse sentido, a decisão agravada juntou precedentes da SbDI-1, ente de uniformização da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior e de Turmas do TST. 4. Assim, uma vez que, no caso, o contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento da formação de grupo econômico, com a consequente atribuição de responsabilidade solidária, sem a demonstração de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais impõe obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT. 5. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelas rés, para afastar a responsabilidade solidária, excluindo-as do litígio. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0232300-81.2005.5.02.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024.)
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