JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000800-04.2017.5.10.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0000800-04.2017.5.10.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que previa a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que o trabalhador estivesse submetido à jornada semanal de 40 horas. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 4. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora em jornada de trabalho de 40 horas semanais – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível de flexibilização. 5. Desse modo, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a aplicação do divisor 220 para os empregados da NOVACAP que cumprem jornada de 40 horas está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e atende ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUALMENTE PRESTADAS. MENSALISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Súmula nº 172 do TST preconiza que as horas extraordinárias habitualmente prestadas deverão ser computadas no cálculo do descanso semanal remunerado. O fato de o empregado ser mensalista é irrelevante para fins de incidência do reflexo, pois o salário mensal abrange somente o descanso semanal sobre as horas normais de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000800-04.2017.5.10.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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