- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000195-03.2018.5.10.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUALMENTE PRESTADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Súmula nº 172 do TST preconiza que as horas extraordinárias habitualmente prestadas deverão ser computadas no cálculo do descanso semanal remunerado. O fato de o empregado ser mensalista é irrelevante para fins de incidência do reflexo, pois o salário mensal abrange somente o descanso semanal sobre as horas normais de trabalho. 2. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, ao entender pela validade da declaração de hipossuficiência do reclamante, mormente ante a inexistência de prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da afirmação de pobreza, decidiu em completa consonância com a Súmula nº 463 do TST. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, no tocante ao tema em epígrafe, não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 Repercussão Geral, de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – aplicação do divisor 220 para apuração das horas extras em jornada de trabalho de 40 horas semanais – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível de flexibilização. 5. Desse modo, a decisão regional, que declarou a invalidade da norma coletiva que prevê a aplicação do divisor 220 para os empregados que cumprem jornada de 40 horas, está em dissonância da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e afronta o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000195-03.2018.5.10.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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