JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011723-90.2019.5.03.0050

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo 0011723-90.2019.5.03.0050, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS EXECUTADAS . EXECUÇÃO.COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa àcoisa julgadaquando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede deexecução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2). 2. Na hipótese , os executados alegam ofensa àcoisa julgadaporque a base de cálculo para apuração das horas extras estaria incorreta, porém, conforme se depreende do acórdão regional, não apontaram os valores que entendiam como incorretos na planilha de cálculo apresentada pelo perito, não se desincumbindo de seu ônus probante. 3. Não há ofensa a coisa julgada, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo deexecuçãoe o título executivo judicial, uma vez que as partes sequer trouxeram apontamentos, ainda que por amostragem, a fim de desconsiderar os cálculos efetuados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011723-90.2019.5.03.0050. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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