JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020910-77.2019.5.04.0541

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0020910-77.2019.5.04.0541, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme posição de que somente se reconhece afronta àcoisajulgadaquando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada emjulgadoe a proferida em sede de execução, afastando-se essa ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente essa arguição. Aplicável, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2. 2. No caso , o Tribunal Regional verificou que não há, no comando sentencial exequendo, qualquer referência a " horas efetivamente trabalhadas ", de modo que a insurgência do executado não encontra base de apoio na decisão transitada em julgado, inclusive tendo sido feita referência a laudo pericial específico, nessa questão . 3. Desse modo, não há se falar em ofensa manifesta àcoisajulgada, pois não demonstrada dissonância patente entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, mas , tão-somente , a sua mais elementar aplicação. Ileso o artigo 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020910-77.2019.5.04.0541. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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