- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010436-91.2016.5.03.0052, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO OFENSA À COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. QUESTÃO REGULADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o debate acerca da preclusão operada pela falta de impugnação aos cálculos de liquidação pela parte, quando devidamente intimada, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, reveste-se de contornos infraconstitucionais. Nesse contexto, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, se houvesse, seria de forma reflexa, o que não enseja o processamento de recurso em fase de execução, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou que as executadas, embora intimadas sob pena de preclusão, não impugnaram o cálculo do autor, no tocante à atualização monetária da reparação por danos morais. Em consequência, com base no artigo 879, § 2º, da CLT, manteve a preclusão da pretensão de debate dos cálculos, no particular, salientando, ainda, que a insurgência disse respeito à retificação dos cálculos e não de mero erro material, como alegado pelas executadas. 3. No mais, não se firma a tese recursal de que não foram pedidas na inicial as multas pela não entrega do RAIS e do LTCAT nem houve condenação em sentença nesse sentido. Conforme consignado pelo Tribunal Regional , houve o pedido na exordial bem como a condenação na sentença, inclusive quanto à responsabilidade das executadas no pagamento da indenização pela não entrega do LTCAT. 4. Nesse contexto, não se divisa ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, atraindo o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 5. A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que a sentença, ao determinar a aplicação dos juros e correção monetária conforme o artigo 39 da Lei 8.177/91, manifestou-se expressamente quanto aos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas transitando em julgado. 3. Depreende-se, contudo, que não houve definição expressa quanto ao índice de correção monetária e juros a serem aplicados, de modo que deve ser aplicada a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010436-91.2016.5.03.0052. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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