- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 0010734-07.2019.5.03.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, em observância ao princípio do tempus regit actum , as normas de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017 tem aplicabilidade imediata, não existindo direito adquirido a regime jurídico, de modo que, em se tratando de contrato de trabalho iniciado antes e ainda em vigor quando da vigência da Reforma Trabalhista, como no caso em comento, as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT deverão ser limitadas à data de 11/11/2017. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior quanto à limitação temporal do intervalo do art. 384 da CLT, deve ser reconhecida a violação do artigo 6.º, caput , da LINDB. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010734-07.2019.5.03.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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