JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001547-62.2021.5.12.0040

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001547-62.2021.5.12.0040, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação de violação a preceitos infraconstitucionais (§ 1º do artigo 85 do CPC e artigos 769 e 791-A da CLT) não é apta a impulsionar o recurso de revista, visto não se enquadrar no § 2º do artigo 896 da CLT. O dispositivo constitucional indicado (artigo 133 da Constituição da República) não dispõe especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-lo violado de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001547-62.2021.5.12.0040. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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