JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001037-11.2017.5.09.0125

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001037-11.2017.5.09.0125, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. TESE DE EFEITO VINCILANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Trata-se de matéria afeta ao julgamento da ADIN 5322, que teve o seu transito em julgado em 8.11.204. A decisão monocrática não parece estar em plena sintonia com o referido julgado de efeito vinculante, razão pela qual necessário o provimento do presente agravo para reapreciar o agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. TESE DE EFEITO VINCILANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Os §§ 8º e 9º do art.235-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015, preveem que otempode espera não é considerado comotempoàdisposiçãodo empregador e que o tempo de espera será indenizado na proporção de 30% do salário do trabalhador. No julgamento da ADIN 5322, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão: " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C da CLT e a total inconstitucionalidade do § 9º do referido dispositivo legal. Não obstante, a Corte Suprema, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos à referida decisão, determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322. Tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante findou antes do citado marco temporal definido pelo STF, a controvérsia pode ser orientada pelos termos dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, como feito pela Corte de origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001037-11.2017.5.09.0125. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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