JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001834-50.2016.5.02.0205

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001834-50.2016.5.02.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A reclamada insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional em que se consignou sua ausência de impugnação aos demonstrativos de pagamento e aos fundamentos específicos da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras. O Regional, apesar de apontar a ausência de impugnação à sentença, consignou que a decisão foi tomada com base no exame dos aludidos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento. Ainda que se considere o efeito devolutivo em profundidade (Súmula, I, 393 do TST), o recurso, no aspecto, atrairia a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001834-50.2016.5.02.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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