JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002123-98.2017.5.02.0317

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002123-98.2017.5.02.0317, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto aos temas "pedido de demissão", "multas dos artigos 467 e 477 da CLT" e "honorários advocatícios" não foram cumpridos os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. E no tocante aos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada", o reclamante insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que consignou a confissão do próprio empregado, demonstrando ter recebido pagamento pelas horas extras decorrentes do sobrelabor, bem como a fruição do intervalo intrajornada de uma hora. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do descumprimento dos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLE e óbice da súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002123-98.2017.5.02.0317. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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