- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100797-20.2016.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Nos temas "minutos residuais" e "intervalo intrajornada", O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso em tela, por se vislumbrar que o recurso de revista não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT" a reclamada não observou o art. 896, § 1º-A, II, da CLT e a Súmula 221 do TST. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado e agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A reclamada defende que não há falar em pagamento das "multa do art. 467 da CLT" , haja vista a controvérsia da condenação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100797-20.2016.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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