JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000665-11.2011.5.01.0282

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0000665-11.2011.5.01.0282, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 - BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE EM 5/3/2024. - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Petrobrás, por meio de acordo coletivo, criou o "Complemento da RMNR" (Remuneração Mínima por Nível e Regime) para garantir um piso salarial aos seus funcionários, buscando igualar os rendimentos daqueles que ocupam o mesmo nível e atuam na mesma região. A controvérsia reside na forma de calcular esse complemento, especificamente em quais parcelas devem ser consideradas. A inclusão de adicionais como periculosidade e noturno, por exemplo, diminui o Complemento da RMNR. 3. Em 21/06/2018, o Pleno do TST, ao analisar o tema no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 - Tema Repetitivo nº 13), decidiu que os adicionais previstos na legislação trabalhista e na Constituição da República não devem ser incluídos na base de cálculo do complemento RMNR. A decisão consignou que os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR. Diferentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Agravo Regimental no RE 1.251.927/RN, validou a fórmula de cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime utilizada pela Petrobrás. O STF concluiu que a interpretação conferida pela reclamada aos acordos coletivos não fere os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois considera fatores individuais como nível, região e regime de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000665-11.2011.5.01.0282. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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