- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000877-43.2014.5.12.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME/RMNR. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN . O STF, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 1º/3/2024, ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR utilizada pela PETROBRAS e empresas do mesmo grupo, pactuada no acordo coletivo de trabalho firmado entre os sindicatos patronal e obreiro, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a Suprema Corte concluiu pela validade da inclusão dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais na forma de cálculo do Complemento da RMNR, com fundamento na prevalência da autonomia da norma coletiva pactuada, a teor do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Dessa forma, este Tribunal Superior deixou de aplicar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 13, sendo indevida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do complemento da RMNR previsto em norma coletiva. Recentes julgados da maioria das Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000877-43.2014.5.12.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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