JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001030-50.2013.5.03.0020

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0001030-50.2013.5.03.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF NOS VALORES JÁ PAGOS PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem determinou que os valores pagos e já levantados pelo exequente deveriam ser recalculados, efetuando a aplicação de juros de mora e a correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021. Ocorre que, nessa mesma oportunidade, a Suprema Corte fixou tese no sentido de ressalvar a aplicação desses parâmetros nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, a fim de garantir a segurança jurídica e respeitar a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001030-50.2013.5.03.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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