JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010535-16.2013.5.01.0022

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010535-16.2013.5.01.0022, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A decisão regional parece estar em desarmonia com a tese de efeito vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Tribunal Regional entendeu que " a dispensa do empregado público, sujeito a relações trabalhistas de Direito Privado, também depende de motivação, sob pena de incorrer em vício que atente contra a validade do ato administrativo ". No julgamento do Recurso Extraordinário 688267, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.022): " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Entretanto, por razões de segurança jurídica, a Suprema Corte modulouos efeitos da referida decisão, estabelecendo a sua aplicabilidade somente aos casos ocorridos após a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 23.2.2024.Na presente hipótese , como a dispensa imotivada ocorreu bem antes do marco temporal modulatório definido pelo STF, permanence válido o entendimento firmado no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010535-16.2013.5.01.0022. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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