- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 27/01/2025
TST – Agravo 0100726-15.2020.5.01.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 27/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, em relação aos temas alusivos às horas extras e ao intervalo intrajornada, os agravantes não impugnaram, de forma específica e fundamentada , o óbice erigido na decisão agravada alusivo à incidência da Súmula nº 126 do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é configurada nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à imposição de multa por litigância de má-fé à testemunha e à improcedência dos pedidos alusivos às horas extras. 3. No que concerne às questões jurídicas, sinale-se que a simples interposição de embargos de declaração assegura o prequestionamento ficto da matéria, nos termos da Súmula n. 297, III, do TST. 4. Ademais, sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Agravo a que se nega provimento, no particular. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA ACERCA DE MATÉRIA OBJETO DE CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor postula a nulidade da instrução considerando que o indeferimento de perguntas à testemunha implicou cerceamento de defesa. 2. O Tribunal Regional registrou que “ o indeferimento das perguntas relacionadas ao labor aos domingos e folgas compensatórias não representa cerceio de seu direito de defesa, considerando que há confissão do autor quanto à matéria (...) o autor confessa que os controles retratam a jornada efetivamente praticada. E, se são idôneos os controles, por óbvio, eventuais domingos laborados e compensações também constam dos registros apostos nos controles de frequência, do que se infere a inutilidade da produção de prova testemunhal acerca do tema ”. 3. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À TESTEMUNHA (ART. 793-D DA CLT). PROVIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST (ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão alusiva à imposição de multa por litigância de má-fé à testemunha ainda não foi objeto de pacificação no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a sua transcendência jurídica nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À TESTEMUNHA (ART. 793-D DA CLT). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST (ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação dos arts. 793-D da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista no que se refere ao tema da multa por litigância de má-fé imposta à testemunha. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À TESTEMUNHA (ART. 793-D DA CLT). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST (ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria controvertida tem pertinência com os requisitos para que, nos termos do art. 793-D da CLT, seja aplicada multa por litigância de má-fé à testemunha que falta com a verdade. 2. Acerca do tema, este Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017 e, no que concerne à possibilidade de aplicação de multa à testemunha por litigância de má-fé prevista no art. 793-D da CLT, o art. 10, parágrafo único, da referida Instrução, determinou que “ a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação ”. 3. No caso, verifica-se que a aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha não foi precedida da instauração de incidente específico mediante o qual o Juiz tivesse indicado os pontos controvertidos no depoimento, assegurando o contraditório, a ampla defesa e os meios a ela inerentes, além de possibilitar eventual retratação. Tal decisão encontra-se em desconformidade com os parâmetros fixados pela Instrução Normativa nº 41/2018, cuja observância é necessária para a aplicação da penalidade processual em respeito às garantidas constitucionais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100726-15.2020.5.01.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 27/01/2025.)
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