- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001482-13.2021.5.02.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. 1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pelo réu não configura sua suspeição, uma vez que tal circunstância, por si só, não demonstra falta de isenção de ânimo para depor. Todavia, cabe a contradita quando presentes poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador. No caso , o Tribunal Regional, soberano na análise da prova produzida nos autos, concluiu que " o fato de a testemunha exercer um cargo de confiança não interferiu no seu depoimento ", consignando que " as funções realizadas pelo encarregado, apesar de terem poderes diretivos mais amplos, não o tornam equiparado à condição de empregador ". Nesse contexto, para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. REGISTRO FÁTICO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À AUSÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A penalidade prevista no artigo 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. A premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que não " havia parcelas incontroversas a serem pagas " . Eventual pretensão recursal ensejaria reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. ARTIGO 59-B DA CLT. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A SEREM PAGAS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não há se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação de horas extras habituais, a teor do disposto no artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso por se tratar de contrato de trabalho posterior à alteração legislativa. Quanto ao pedido de pagamento de diferenças de horas extras, consignou a Corte Regional que " as horas extras foram devidamente pagas ", além de que não restou demonstrado " que realmente foi ultrapassado o limite de horas semanais ", concluindo que " não há diferença a ser paga ". Considerando as premissas fáticas registradas pela Corte Regional, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . 4. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. RESTRIÇÃO DE ACESSO À EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE DO AUTOR. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, é no sentido de que: "em que pese o excesso de jornada praticado a longo prazo trazer malefícios para a saúde do trabalhador, não avisto no caso em análise um dano à personalidade do reclamante, mas apenas um mero constrangimento pessoal"; e que "com relação ao dano moral devido pela restrição de acesso às dependências da reclamada, também não vislumbro um dano à personalidade do autor". Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido . 5. VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No acórdão regional, restou consignado que os valores referentes ao vale transporte "foram devidamente pagos conforme previsto nos holerites". Para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST. Tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não cabe discussão acerca das regras do ônus da prova, que somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso. Agravo interno conhecido e não provido . 6 . VALE REFEIÇÃO. JANTAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA CONCESSÃO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Considerando a conclusão do acórdão regional, segundo a qual a reclamada não era investida na obrigatoriedade de fornecer auxílio-alimentação referente ao jantar, além de que "o reclamante saia antes das 18 horas em diversas ocasiões", certo que a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . 7. MULTA CONVENCIONAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão do reclamante foi parcialmente atendida, sendo indeferida apenas quanto ao vale refeição do jantar, ponto em que a Corte Regional concluiu que não houve descumprimento do previsto na norma coletiva, de modo que conclusão em contrário encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. É certo que o Juiz tem liberdade para arbitrar a verba honorária, observados os critérios delineados pelo legislador, conforme as peculiaridades do caso examinado. Nesse contexto, impõe-se manter a validade do arbitramento no percentual de 5% (dez por cento), por constituir prerrogativa do juiz e se inserir nos limites mínimo e máximo, previstos no artigo 791-A da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001482-13.2021.5.02.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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