- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 27/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001355-66.2011.5.12.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 27/01/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista dos exequentes. 2. Cinge-se à controvérsia sobre a possibilidade de penhora parcial de salários e/ou proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3. Ante a potencial violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que considerou nula a penhora de valores constantes em conta bancária da executada. 2. A questão em discussão se refere à possibilidade de penhora parcial de salários e/ou proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. Assim, ao considerar impenhoráveis os proventos salariais e de aposentadoria da executada, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior e violou o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001355-66.2011.5.12.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 27/01/2025.)
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