- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 28/01/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000834-70.2016.5.02.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 28/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada violação dos arts. 832 CLT e 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. OMISSÕES CONFIGURADAS . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Na hipótese dos autos, a Corte de origem inadmitiu o Recurso Ordinário, por irregularidade formal " descumprimento da Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, arts. 12, § 2.º, 13, § 2.º e 15, combinados, na medida em que o ' tipo de documento' indicado no sistema PJE não guarda correlação com o conteúdo do documento ". A reclamante suscitou, por meio de Embargos de Declaração, que o Regional se pronunciasse sobre o fato de que somente com a implantação da versão 1.16.0, em outubro de 2017, foi possível a nomeação do documento no sistema; requereu pedido de prazo para nova juntada da petição recursal, com nomeação correta e prequestionamento quanto à violação do devido processo legal. Não houve pronunciamento pelo Regional. Assim, a omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de elucidar pontos relevantes à controvérsia instalada, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000834-70.2016.5.02.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 28/01/2025.)
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