- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001895-25.2014.5.02.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, não há na decisão regional a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente com relação ao cumprimento dos requisitos para a compensação prevista na OJT nº 70 da SBDI-1/TST. II. O silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/15. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. III. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pelo Reclamante, acima mencionadas. Em virtude disso, o acórdão resolutório dos embargos de declaração é nulo, ante a omissão da Corte Regional quanto ao exame das matérias. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Não há na decisão a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente com relação ao cumprimento dos requisitos para a compensação prevista na OJT nº 70 da SBDI-1/TST. II. O silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/15. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. III. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pelo Reclamante, acima mencionadas. Em virtude disso, o acórdão resolutório dos embargos de declaração é nulo, ante a omissão da Corte Regional quanto ao exame das matérias. Reconhecida a transcendência política da matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001895-25.2014.5.02.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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