- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011529-21.2018.5.03.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Ré alega nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional, mas não opôs embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, ficou demonstrado na decisão agravada que “ toda a argumentação recursal da Ré está amparada na alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CR e de contrariedade à Súmula 85/TST” e, ainda, em julgamento ultra petita; que o col. TRT não solucionou a lide sob o enfoque descrito pela Ré e que, por isso, “ a Ré não se desincumbiu do encargo de demonstrar, por meio de cotejo analítico, as ofensa e contrariedade apontadas, exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT.”. 3. Na minuta de agravo, não houve impugnação ao óbice processual imposto na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT), o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011529-21.2018.5.03.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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