- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo 1001885-61.2017.5.02.0711, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÕES QUE INDICAM O PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. 1. A parte não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, uma vez que: a) em relação à “ preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”, não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios opostos perante a Corte Regional e b) acerca das “ horas extras ”, indicou o inteiro teor do acórdão regional ao início do apelo, de forma dissociada das razões recursais. Ademais, o parágrafo transcrito às fls. 631 e 640-641 é insuficiente, visto que dele não constam todos os fundamentos adotados pelo TRT sobre o tema. 2. A ausência desse requisito formal obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ASSÉDIO MORAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve prova de assédio moral e, assim, manteve a improcedência do pedido de compensação por dano extrapatrimonial. Nesse contexto, para se acolher a argumentação recursal em sentido oposto seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso extraordinário (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001885-61.2017.5.02.0711. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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