JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020416-65.2020.5.04.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020416-65.2020.5.04.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO / DANO EXTRAPATRIMONIAL / DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACOU OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente, ora agravante, não destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento de suas irresignações. Note-se que o recurso de revista ora decalca a integralidade dos capítulos decisórios ( dano extrapatrimonial / devolução de descontos / adicional de periculosidade / honorários de sucumbência ), ora reproduz, sem destaques, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal ( horas extras – acordo de compensação ), ora não transcreve qualquer fração da decisão ( participação nos lucros e resultados / honorários periciais ). Assim e a despeito do despacho proferido pela Presidência do TRT, tem-se que o apelo não supera, em nenhum de seus temas, o obstáculo de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Observe-se, por oportuno, que o TST consolidou a jurisprudência de que a reprodução do inteiro teor de capítulo do acórdão regional somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando se tratar de decisão extremamente sucinta, o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020416-65.2020.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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