JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020892-03.2016.5.04.0334

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020892-03.2016.5.04.0334, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que conheceu e proveu o recurso de revista do Banco, no tema “terceirização de serviços. Atividade-fim”, para, com fundamento na tese jurídica fixada no Tema 725 da Repercussão Geral, reconhecer a licitude da terceirização operada, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego da autora com o banco, tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da relação de emprego. 2. No caso, fora demonstrado que a ilicitude da terceirização e a fraude na contratação, reconhecidas pelo Tribunal Regional, resultaram do fato de a Autora ter prestado serviços inerentes à atividade-fim do banco, tomador de serviços. Não houve registro de nenhum elemento fático que permitisse concluir pelos requisitos descritos pelos artigos 2º e 3º da CLT, para o fim de afastar, pela técnica do distinguishing , a tese jurídica firmada no Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, de caráter vinculante. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020892-03.2016.5.04.0334. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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