JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-88.2019.5.06.0182

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-88.2019.5.06.0182, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil, em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/91, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, ainda na fase de conhecimento, o índice aplicável para a atualização monetária das contribuições previdenciárias, em hipótese na qual o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e, após a citação/notificação inicial, a incidência da taxa SELIC . 2. Frise-se, inicialmente, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior já apreciou controvérsia idêntica à dos autos, oportunidade na qual firmou entendimento no sentido de que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos débitos trabalhistas (Precedentes). 3. Por sua vez, quanto ao índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ) ". 4. Com efeito, a partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da alteração legislativa operada nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, devem ser observados os novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária, conforme, inclusive, já decidido no âmbito da SBDI-I desta Corte superior (Processo n.º E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). 5 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a SELIC se aplica somente após a citação inicial da parte, revela-se dissonante da tese vinculante de eficácia erga omnes emanada pelo STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001086-88.2019.5.06.0182. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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