- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000761-06.2019.5.02.0442, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REINTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. É importante ressaltar que no recurso de revista apenas foi transcrita a parte dispositiva do acórdão (pág. 179). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento. Óbice do inciso I, do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000761-06.2019.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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