JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-40.2019.5.23.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-40.2019.5.23.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ELENCADO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT. Em que pese à pretensão recursal, vê-se, dos autos eletrônicos, que o autor, ora agravante, em seu apelo principal, traz transcrição incompleta ( vide Ac. Reg., págs. 421-425 em comparação com o RR à pág. 504), deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto omite o trecho da decisão regional que disponibiliza os fatos que levaram aquela Corte a dar provimento ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação o pagamento dos salários e demais parcelas trabalhistas do período denominado "limbo jurídico previdenciário”. Dessa forma, decerto que a transcrição efetuada mostra-se deficitária ao fim colimado, deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a “ trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (item I), exigindo a impugnação de “todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho” (item III). A ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo, prejudicando o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000076-40.2019.5.23.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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