JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100303-84.2021.5.01.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100303-84.2021.5.01.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma deixou claro que a responsabilidade subsidiária atribuída à Ré decorreu da constatação de sua culpa in vigilando , consistente na falta de comprovação da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 3. Evidenciou que não houve atribuição de responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento das verbas contratuais, ou seja, em descompasso com a ADC 16/DF ou com a tese jurídica fixada pelo STF; no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931). 4. Quanto ao Tema 1118 da Tabela da Repercussão Geral – ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhista pela prestadora de serviços -, esclarece-se que ainda se encontra pendente de julgamento pelo STF e que a decisão regional está em conformidade com o atual posicionamento da SBDI-1 desta Corte (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão), onde se entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Embargos de declaração conhecidos e providos para acrescer fundamentos ao v. acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100303-84.2021.5.01.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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