- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000759-81.2020.5.23.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO COM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Importa realçar que a contradição na decisão judicial estará caracterizada se houver pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si e que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Expressamente consignados na r. decisão embargada as razões pelas quais fora mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. No caso, a r. decisão embargada aplicou o entendimento do c. STF (Tema 1.118), ao constatar que a responsabilidade subsidiária não foi imposta com base na mera inversão do ônus da prova, mas sim em elementos concretos e provas documentais que evidenciaram a omissão do ente público na fiscalização, apesar de ter ciência das irregularidades. 3. A insurgência do ente público em relação à interpretação dos fatos e das provas configura nítido caráter infringente, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000759-81.2020.5.23.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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