JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100594-05.2020.5.01.0281

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100594-05.2020.5.01.0281, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ELENCADO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT. Em que pese à pretensão recursal, vê-se, dos autos eletrônicos, que a parte, ora agravante, em seu apelo principal, traz transcrição incompleta ( vide Ac. Reg., págs. 1896-1897 em comparação com o RR à pág. 1909), deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a “ trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (item I) e à impugnação de “todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho” (item III). Com efeito, verifica-se que a tese recursal, nas palavras do próprio autor, é “se a alteração do pagamento das horas extras prestadas nos feriados, sem qualquer modificação dos termos constantes nos instrumentos coletivos de trabalho, estariam ou não contrariando a prevalência do negociado sobre o legislado, à luz dos artigos 7º, inciso XXVI da CF/88 e art. 611-A, caput da CLT” (pág. 2201). No entanto, deixou de transcrever justamente o trecho do acórdão regional que disponibiliza a cláusula objeto da controvérsia, a saber: “Contudo, não se pode perder de vista que os ACTs da categoria têm regramento específico de pagamento das horas laboradas em feriados. Vejamos. ‘Extra Turno Feriado. A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terça feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas aos empregados engajados em regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo da Petrobras’ " (pág. 1896). A ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo, prejudicando o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100594-05.2020.5.01.0281. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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