JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100265-29.2019.5.01.0248

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100265-29.2019.5.01.0248, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. 1. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não constatada a transcendência da causa no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido . 3. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL . DECISÃO REGIONAL AO AMPARO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita , é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, verifica-se que, embora indique valores para cada pedido, o autor faz ressalva expressa de que se trata de " mera estimativa, não servindo, como fundamento para limitação do ' quantum debeatur' , o qual será apurado em regular liquidação de sentença ", atendendo, assim, a jurisprudência do TST sobre a matéria. De outra parte, foram observados os limites da lide. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 492 do CPC/2015. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100265-29.2019.5.01.0248. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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