- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-65.2022.5.09.0325, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL COM O DOMINGO APENAS A CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHADOR DE STATUS CONSTITUCIONAL. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, discute-se a validade de norma coletiva que prevê o regime de trabalho 5x1, no qual a coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo ocorre apenas após sete semanas de trabalho . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido no sentido de que, ao trabalhador submetido ao regime 5x1, é assegurado o pagamento em dobro do domingo laborado, se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita na Lei nº 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007) equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, a atrair a incidência do quanto disposto na Súmula nº 146 do TST. Trata-se de medida visando não apenas atender à proteção da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também a criar condições mínimas de exercício de cidadania ao trabalhador. Logo, a norma coletiva dispondo em sentindo diverso é inválida, por restringir o " padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável ". Precedentes. Decisão regional que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte e a tese fixada no Tema nº 1.046 pelo STF. Agravo interno conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000025-65.2022.5.09.0325. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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