JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010701-94.2016.5.03.0181

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Recurso de Revista 0010701-94.2016.5.03.0181, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO Nº 168270-08/2020 . IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, é necessário observar, quanto aos pressupostos processuais - neles incluídos o preparo recursal - a lei vigente quando da publicação da decisão impugnada, como revela a pacífica jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AgR-E-ED-RR-1001658-51.2013.5.02.047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2019, Relator Ministro Cláudio Brandão, e o Ag-E-ED-RR-107-08.2013.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016. Dessa forma, é pressuposto básico do pedido que o depósito se refira a apelo já submetido a essa nova disciplina, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional publicado em 24/02/2017 . Ademais, extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo , promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto , por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido . PETIÇÕES Nº 234583-09/2019 (FLS. 898 E SEGUINTES) E 245490-00/2019. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO , APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 0018 DESTA CORTE. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. Ao julgar as questões relativas à ilicitude de terceirização nos autos do IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno do TST fixou, mediante acórdão prolatado em 12/05/2022, as teses jurídicas para o TEMA REPETITIVO Nº 0018. Especificamente em relação à renúncia à pretensão formulada na ação, resultou definido que: 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. No presente caso, a renúncia foi apresentada em 28/02/2019 , ou seja, antes da publicação do inteiro teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória ( DJE de 13/09/2019 ), quanto à licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de modo a não configurar relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Nesse sentido, em conformidade com a decisão proferida no incidente mencionado, mantém-se a homologação do pedido de renúncia formulado pela autora. Impõe-se, porém, declarar que a aludida homologação alcançará também a tomadora de serviços , haja vista ter sido fixada a natureza unitária do litisconsórcio, "porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização". Precedente específico da SDI-1 desta Corte . Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela ré ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. PETIÇÃO Nº 95112/2022-9. desistência do pedido de renúncia posteriormente à sua homologação, requerida pela autora . Quanto à desistência do pedido de renúncia posteriormente à sua homologação, requerida pela autora, assinale-se que, neste momento processual, em que a matéria já foi devidamente examinada, não há possibilidade de desistência do pedido de renúncia anteriormente formulado, a qual, uma vez homologada, resolve o mérito da causa e extingue o processo, sendo irretratável, por configurar ato unilateral da parte, que, dada sua própria natureza, produz efeitos instantâneos. Precedente específico da SDI-1/TST . Indefere-se . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010701-94.2016.5.03.0181. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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