JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002203-11.2012.5.02.0073

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002203-11.2012.5.02.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. VALIDADE DAS DISPENSAS IMOTIVADAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante ao entendimento de que este teria inovado recursalmente, pois na inicial alegou que havia sido dispensado mediante uma motivação inidônea, enquanto que no recurso ordinário teria alegado a nulidade da dispensa em virtude da inexistência de motivação. Não obstante o óbice processual elencado, o TRT deixou assente a premissa de que “os elementos dos autos não apontam qualquer motivação para a dispensa do autor”. II . Inicialmente, registre-se que as razões recursais serão analisadas quanto ao mérito da pretensão, uma vez que, diferentemente da compreensão encerrada pelo TRT, não se trata de hipótese de inovação recursal, eis que, na sentença, o Juiz de origem reconheceu o poder potestativo da empresa pública de dispensar seus empregados sem motivação, e a parte, ao interpor o recurso ordinário, formulou suas alegações combatendo os fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante, em observância ao item I da Súmula nº 422 do TST. III . Consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 688.267 - tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral -, "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". IV . Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou vencido o voto divergente do Min. Flávio Dino, que propunha limitar os efeitos da modulação em relação às ações já ajuizadas. V . Na hipótese, o autor foi dispensado em momento anterior à publicação da ata do julgamento do RE 688.267. Assim, a partir da modulação de efeitos fixada no precedente vinculante do STF, não há como se reconhecer a nulidade do ato de dispensa do autor por ausência de motivação, e, por conseguinte, o seu direito à reintegração. Impõe-se, assim, confirmar a decisão mediante a qual restou obstaculizado o processamento do recurso de revista da parte. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a declaração de competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão formulada pelo reclamante em face de sua ex-empregadora (SABESP) de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho (art. 31, caput, da lei nº 9656/98), ao entendimento de que a lide em discussão decorre do extinto contrato de trabalho firmado entre as partes. Afastou, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva da SABESP para figurar no polo passivo da lide. II. Quanto ao tema da competência, esta Corte tem sedimentada a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias acerca de plano de saúde oriundo do contrato de trabalho, ainda que o plano seja administrado por entidade de previdência complementar, como é o caso dos autos, em que gerido pela SABESPREV. III. Ressalta-se que não elide essa conclusão a circunstância de ter o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.799.343/SP (DJe 18/03/2020), firmado tese no sentido de que " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador ", uma vez que não há no acórdão regional qualquer registro de que o mencionado plano de saúde seria de autogestão empresarial, tendo a Corte a quo, ainda, deixado assentado que no caso em exame o benefício constitui verdadeira cláusula inerente ao contrato de trabalho. IV. De igual sorte, quanto ao tema da legitimidade passiva, sob o enfoque da teoria da asserção, a referida condição da ação deve ser examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, o que não se confunde com o mérito da pretensão. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a pretensão deduzida na inicial foi dirigida à SABESP por se tratar de benefício decorrente do pacto laboral havido com a apelante. Logo, evidente sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. V. Estando a decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, emerge em óbice à admissão do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS HAVERES TRABALHISTAS REFERENTES AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 51 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia sobre a possibilidade de extensão da “estabilidade eleitoral” aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial n.º 51 da SbDI-1 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002203-11.2012.5.02.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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