JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001211-53.2011.5.02.0051

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001211-53.2011.5.02.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESCISÃO OCORRIDA NO ANO DE 2011. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação. 2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3 - Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 4 – Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor, ex-empregado da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ocorreu no ano de 2011, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5 – Impõe-se esclarecer que, apesar de o próprio reclamante apontar que a discussão não estaria mais centrada na aposentadoria espontânea como motivo determinante para a dispensa, esse fato não teria, mesmo, o condão de interferir no desfecho da controvérsia. É que, na hipótese específica dos autos, o próprio agravante demonstra que a rescisão se deu em decorrência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a ré e o Ministério Público Estadual, por meio do qual a empresa se comprometeu a dispensar os empregados aposentados, mediante os pagamentos rescisórios concernentes à ausência de justa causa. Esta Corte, por sua vez, tem entendido ser válido o referido fundamento. Julgados. 6 – À luz desse contexto, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do ato demissional do reclamante, está de acordo com o precedente qualificado do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1 – A preliminar de incompetência não constou do recurso de revista, configurando vedada inovação recursal, razão pela qual não será apreciada. Por sua vez, a questão referente à condenação por má-fé não foi renovada no agravo, implicando conformismo em relação à decisão agravada e a preclusão da matéria. 2 – Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, não houve tese explícita no acórdão regional, carecendo o apelo do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. 3 – No mais, o Tribunal Regional determinou a manutenção do plano de saúde, nos mesmos moldes fornecidos ao reclamante ao tempo do contrato de trabalho. Esse direito está expressamente previsto no art. 31 da Lei 9.656/98. Por sua vez, o art. 1.º da Lei 9.656/98, único outro dispositivo expressamente apontado nas razões do recurso de revista (Súmula 221 do TST), não disciplina a responsabilidade da reclamada pelo adimplemento do direito pleiteado, não havendo como se considerar que tenha sido afrontado em sua literalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001211-53.2011.5.02.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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