JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002549-23.2012.5.02.0085

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002549-23.2012.5.02.0085, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não logrou êxito em comprovar a veracidade dos motivos apresentados para dispensa sem justa causa do autor, no sentido de que “ estaria comprometendo o andamento do trabalho, criando instabilidades no ambiente laboral ”. Mencionou que, ao motivar o ato, a Administração Pública vincula-se aos motivos apresentados. III . Assim, não obstante as alegações formuladas pela parte reclamada no sentido de que a dispensa de empregado público independe de ato motivado para sua validade, porquanto não é possuidor de estabilidade, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que discute a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que, a teor dos termos do acórdão regional, a discussão dos autos recai na comprovação dos motivos externados pela Administração e que determinaram a dispensa do empregado público. Logo, estando a decisão regional de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. IV. Menciona-se que a alteração da conclusão do Tribunal Regional quanto à ausência de comprovação dos motivos apresentados demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA DISPENSA ILEGAL REVERTIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o fato de ter sido desconstituída em juízo a dispensa do empregado não implica, por si só, violação dos valores morais juridicamente tutelados. Nesse contexto, mostra-se indevido o pedido de indenização por dano moral fundado no “ simples fato de a recorrida ter rompido o liame contratual de maneira ilícita”. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002549-23.2012.5.02.0085. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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