JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001738-92.2010.5.01.0301

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001738-92.2010.5.01.0301, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no quadro fático probatório dos autos, consignou que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do emprego público. II. Nesse contexto, o acórdão regional harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior de que tem aplicação a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato. III. Estando o acórdão regional em plena conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, não se reconhece a transcendência do tema. Sob outra perspectiva, a alteração da conclusão do Tribunal regional demandaria reexame de provas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Mencione-se que, estando a controvérsia sedimentada na vinculação dos motivos determinantes, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. DANO IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO I . Diante da possível violação ao art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é a medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. DANO IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO I. A Corte Regional reformou a sentença e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral sob o fundamento de que " Os danos que a dispensa ilegal acarreta ao empregado são notórios - independem de prova ". II. Esta Corte superior possui o entendimento de que, o fato de ter sido desconstituída em juízo a dispensa do reclamante não implica, por si só, o dever de indenizar a parte pordanomoral, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo sofrido. III. Na situação descrita, a Corte Regional, ao reformar a sentença e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa , violou o art. 5º, X, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001738-92.2010.5.01.0301. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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