JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010363-72.2018.5.03.0142

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010363-72.2018.5.03.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NORMAS DE CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Conforme definido pelo Tribunal Pleno do TST, mediante as regras definidas na Instrução Normativa nº 40 do TST, a alteração de normas de direito material, pela Lei 13.467/2017, se aplicam aos fatos posteriores à sua vigência, não retroagindo. II . No caso, ao decidir que, por se tratar de contrato de trabalho encerrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, não se aplicam as alterações promovidas nas normas de direito material, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o reconhecimento da transcendência da causa. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ÚNICO JULGADO MENCIONADO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Cinge-se a controvérsia a respeito de interpretação de norma coletiva quanto à extensão de sua interpretação para desconsiderar, como tempo à disposição do empregador, o tempo necessário para uniformização, deslocamento interno, colocação e retirada de EPIs. II. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que dispunha sobre os minutos residuais no que tange a utilização do tempo pelo empregado para fins particulares, reconhecendo a incidência do Tema 1046 do STF quanto à validade do pactuado. Entretanto, realizou interpretação do conteúdo da norma coletiva no sentido de não estender seus efeitos para atividades realizadas pelo empregado como tempo para uniformização, deslocamento interno e o tempo destinado aos EPIs (colocação, retirada e higienização), por não considerá-las atividades particulares. III. O cabimento do recurso de revista, em que se discute a interpretação de norma coletiva, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. No caso, o aresto transcrito no recurso de revista é proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, atraindo a aplicação do óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. IV. Em razão da aplicação do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST, resulta inviável emitir juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão foi solucionada com base no ônus probatório. A reclamada não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil, de demonstrar o não cumprimento dos critérios e metas pelo reclamante, razão pela qual o pagamento da diferença do PLR proporcional de 2017 é a medida que se impõe. II . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010363-72.2018.5.03.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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