JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101748-14.2016.5.01.0341

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101748-14.2016.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REUNIÕES RELÂMPAGOS. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO REFERENTE ÀS REUNIÕES RELÂMPAGOS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE APENAS SOBRE OS MINUTOS RESIDUAIS DESPENDIDOS COM INGESTÃO DO CAFÉ DA MANHÃ E/OU TROCA DE UNIFORME. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 366 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, uma vez que, estando o acórdão regional em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 366 do TST, a questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência. II. Cumpre anotar que o caso vertente não envolve o exame da validade da norma coletiva, na medida em que se extrai que o instrumento coletivo não prevê a desconsideração do tempo despendido com as reuniões relâmpagos, mas apenas do tempo gasto com deslocamento interno, lanche e troca de uniforme. Difere, portanto, da tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 219 DO TST. MATÉRIAS PACIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No que tange ao tema "honorários advocatícios", tratando-se de reclamação proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, adotam-se as diretrizes dispostas no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Portanto, uma vez que o Tribunal Regional observou que houve o preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST, quais sejam: a sucumbência do empregador, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e a assistência do empregado pelo sindicato da categoria, verifica-se cabível a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101748-14.2016.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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