- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020632-71.2015.5.04.0782, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. VIOLAÇÃO DO ART. 7°, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Assentada a premissa de que havia norma coletiva limitando o tempo relativo à troca de uniforme, com vistas a assegurar a observância da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, bem como afastar a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. VIOLAÇÃO DO ART. 7°, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional do Trabalho condenou a parte ré ao pagamento de horas decorrentes da troca de uniforme em quantidade maior àquelas previstas em norma coletiva. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. Na hipótese em apreciação, a norma coletiva limitou o direito as horas extras decorrentes do tempo despendido na troca de uniformes. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva, por ser o intervalo intrajornada e os minutos residuais um direito disponível, passível de limitação por negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. A Corte Regional condenou a empresa ré ao pagamento de honorários advocatício, a despeito da inexistência de credencial sindical. 2. É incontroverso que o ajuizamento da presente ação trabalhista se seu em agosto de 2015 e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. 3. Nos termos do item I da Súmula n. 219 do TST, “na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. 4. Assim, e não estando o autor assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, a conclusão do Tribunal Regional, pela condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios, está em desarmonia com o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020632-71.2015.5.04.0782. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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