- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo Interno 0001270-39.2017.5.06.0271, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. I. Afasta-se o óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista e , com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 2. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA . I. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001270-39.2017.5.06.0271. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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