JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101590-93.2016.5.01.0264

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo Interno 0101590-93.2016.5.01.0264, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária oferece transcendência política, porquanto relacionada ao Tema de Repercussão Geral nº 725 e ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal. II. O Tribunal Regional, ao decidir que a segunda reclamada, ora agravante, responde subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas contraídas pela primeira reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, desta Corte, o fez em harmonia com as teses fixadas no Tema nº 725 e na ADPF nº 324 , que consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, competindo à contratante responder de forma subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas. Inviável, pois, em face da superação da matéria no âmbito da Suprema Corte, reformar a decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101590-93.2016.5.01.0264. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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